quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Licitações e Contratos Administrativos

A Lei 8.666/93 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. 

Estabelece no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, pertinentes a:
  • Obras;
  • Serviços;
  • Compras;
  • Alienações;
  • Locações
São subordinados ao regime desta Lei, os órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e municípios

Obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei 8.666/93.

Pela lei, é considerado contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (Art. 2º, P.U.)

A licitação destina-se a garantir o princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Deverá ser processada e julgada em estrita conformidade com os 8 princípios básicos:
  • Da legalidade;
  • Da impessoalidade;
  • Da moralidade;
  • Da igualdade;
  • Da publicidade;
  • Da probidade administrativa;
  • Da vinculação ao instrumento obrigatório;
  • Do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
Pode-se considerar ainda, como princípios implícitos específicos da licitação:
  • Competitividade;
  • Procedimento formal;
  • Sigilo das propostas;
  • Adjudicação compulsória.  
Limites das modalidades de licitação

Modalidade/Limite Compras Obras
Convite Até R$ 80.000,00 Até R$ 150.000,00
Tomada de Preços Até R$ 650.000,00 Até R$ 1.500.000,00
Concorrência Acima de R$ 650.000,00 Acima de R$ 1.500.000,00


Hipóteses de licitação dispensável

  1.  Para obras e serviços, quando o valor for de até 10% do limite mínimo estabelecido para a modalidade convite (Art. 24, Incisos I e II);
  2. Guerra e grave perturbação da ordem (Art. 24, Inciso III);
  3. Casos de emergência ou calamidade pública, caracterizada urgência de atendimento, quando atendimento tardio possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas obras, serviços, equipamentos e outros bens, sejam eles públicos ou particulares. Somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, vedada prorrogação do contrato, contados da ocorrência (Art. 24, Inciso IV);
  4. Em caso de licitação deserta, e esta licitação, justificadamente, não puder ser repetida, sem prejuízo para a licitação, sendo mantidas todas as condições preestabelecidas (Art. 24, Inciso V);
  5. Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento (Art. 24, Inciso VI);
  6. Em caso de licitação fracassada, no caso de prelos superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os ficados pelos órgãos oficiais competentes, observado o Parágrafo único do art. 48 da lei 8.666, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
  7. Para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
  8. Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
  9. Para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
  10. Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vendedor;
  11. Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, realizadas com base no preço do dia;
  12. Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
  13. Para aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
  14. Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
  15.  Para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
  16. Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
  17. Nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite de R$ 80.000,00;
  18. Para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, exceto material de uso pessoal e administrativo, quando houer necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
  19. Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da AP, para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que contratado por preço compatível ao do mercado;
  20. Para aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, Finep, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
  21. Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado;
  22. Na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens ou prestação de serviços, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado;
  23. Para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;
  24. Na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;
  25. Na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
  26. Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ouo reutilizáveis, em áreas com sistemas de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
  27. Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;
  28. Na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares Brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força;
  29. Na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária;
  30. Na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS;
  31. Na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água;

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